LEI Nº- 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público
da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a
Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no 10.476, de 27 de junho de
2002, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério
Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público
da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.
Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público
da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas
pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível
superior;
II - Técnico do Ministério Público da União, de
nível médio;
III - Auxiliar do Ministério Público da União, de nível
fundamental.
Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta
Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I
desta Lei, nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que
trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão
fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei.
Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público
da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os
cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União
destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos
em comissão aos integrantes das Carreiras do Ministério Público
da União, observados os requisitos de qualificação e experiência
previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas
até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial
da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação
das funções de confiança e dos cargos em comissão.
Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União
é vedada a nomeação ou designação, para cargo
em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha
reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, dos respectivos membros,
salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos
Servidores do Ministério Público da União, caso em que
a vedação é restrita à nomeação ou
designação para o exercício perante o membro ou servidor
determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à
função de confiança.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério
Público da União far-se-á mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe
inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. O Ministério Público da União
poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação
de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório
e classificatório.
Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior,
em nível de graduação, com habilitação legal
específica, observada a disposição do parágrafo
único do art. 3º desta Lei;
II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino
médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica,
observada a disposição do parágrafo único do art.
3º desta Lei;
III - para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.
§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá
ser exigida formação especializada, experiência e registro
profissional dispostos em lei.
§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas
daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação
do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe,
observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em
regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de
desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação
à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente,
do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação
em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação
oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em
regulamento.
§ 3º A progressão funcional e a promoção não
acarretarão mudança de cargo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º A remuneração dos cargos de provimento efetivo das
Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União
é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação
de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 10. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público
da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação
do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento
básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta
Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada
em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes
do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 2º Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União que perceberem integralmente a retribuição
da função de confiança ou do cargo em comissão,
constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação
de que trata este artigo.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo
efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados
não perceberão a gratificação de que trata este
artigo.
§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do
caput do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá,
durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão para órgãos da União,
na condição de optante pela remuneração do cargo
efetivo.
Art. 12. É instituído o Adicional de Qualificação
- AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados
de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação
ou pósgraduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos
do regulamento próprio.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido
quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão
considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições
de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação
na forma da legislação específica.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão
admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas.
§ 4º O Adicional de Qualificação - AQ somente será
considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título
ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado,
ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.
Art. 13. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre
o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título
de Doutor;
II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado
de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes
do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;
VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações
de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado
o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste
artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento,
previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo
de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação
que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º O adicional de qualificação será devido
a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do
caput do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá,
durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese
de cessão para órgãos da União na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 14. Ficam instituídas a Gratificação de Perícia
e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco
por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente,
ao Analista:
I - que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação
fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento
administrativo ou processo judicial, por determinação prévia
do órgão colegiado de coordenação e revisão;
II - for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse
da Administração, pela autoridade superior da entidade.
§ 1º As gratificações previstas neste artigo não
poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas
a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão
e não se acumulam com o pagamento de hora extra.
§ 2º O Procurador-Geral da República regulamentará as
gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à
última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de
Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas
atribuições relacionadas às funções de segurança
no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3º desta
Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde
a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não
poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída
a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão
e não se acumula com o pagamento de hora extra.
Art. 16. A retribuição pelo exercício de função
de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos
III e IV desta Lei.
§ 1º Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão
em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa
data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e
ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em
função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado
optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII
e VIII desta Lei;
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento)
dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o
art. 3º da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados
na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Ficam enquadrados na mesma classe e padrão
em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei
os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.
Art. 18. Os Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público
da União corresponderão ao número de cargos efetivos das
Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União
e de funções de confiança e cargos comissionados, providos
e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta
Lei, ficando transformados em função de confiança as funções
comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas como
FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4
a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos Anexos
III e IV desta Lei.
Art. 19. O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público
da União não poderá perceber, a título de vencimentos
e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento)
do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.
Art. 20. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da
publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério
Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras
dos Servidores do Ministério Público da União, observada
a correlação entre as atribuições, as especialidades
e o grau de escolaridade.
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério
Público da União é vedado o exercício da advocacia
e consultoria técnica.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. Os ramos do Ministério Público da União fixarão
em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções
de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de
sua estrutura.
Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata
este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito
de suas competências, as funções de confiança e os
cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
Art. 24. Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público
da União as revisões gerais de salários dos servidores
públicos federais.
Art. 25. Ao servidor investido em função de confiança ou
cargo em comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução
da jornada de trabalho.
Art. 26. O Procurador-Geral da República regulamentará os limites
de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério
Público da União.
Art. 27. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador- Geral da República,
cada ramo do Ministério Público da União baixará
os atos regulamentares necessários à aplicação desta
Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Será instituída comissão
para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação
de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito
Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.
Art. 28. Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União será permitida movimentação,
no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos
diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da
União, para ocupação de vagas, no próprio Estado
e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação,
consoante os seguintes critérios:
I - concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores
das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente
a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras
do Ministério Público da União, descrito em regulamento,
que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
desta Lei;
II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores
das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União,
descrita em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da vigência desta Lei.
§ 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento
inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa
ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só
podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
§ 2º O servidor removido por concurso de remoção deverá
permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 29. O servidor afastado para cursar pós-graduação,
no país ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição,
só poderá se desligar do Ministério Público da União
transcorrido o dobro do prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração
percebida no período e as despesas decorrentes.
Art. 30. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União,
no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação
destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação
dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade
e responsabilidade.
Art. 31. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos
termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 32. Ficam resguardadas as situações constituídas até
a data da publicação desta Lei.
Art. 33. As despesas resultantes da execução desta Lei correm
à conta das dotações consignadas ao Ministério Público
da União.
Art. 34. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente
da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas
sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos
arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados
no caput deste artigo.
§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os
arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas,
incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 35. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento
do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas
pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogadas a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no
10.476, de 27 de junho de 2002. Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º
da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Dilma Rousseff