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CAPÍTULO I - Da Natureza, Sede, Duração e Finalidade
Art. 1º. A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF, fundada em 06 de agosto de 1982, é uma sociedade civil, de âmbito nacional, de natureza social, esportiva, cultural, e de apoio jurídico, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, caráter associativo, cultural, recreativo, com personalidade jurídica distinta de seus filiados, os quais não respondem solidariamente por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela Entidade, tendo sua sede e foro em Brasília.

Art. 2º. Os recursos da Entidade serão provenientes de contribuições sociais, subvenções, auxílio, doações, rendimentos de aplicações financeiras, alugueres, arrendamentos, dividendos e campanhas financeiras eventualmente realizadas pela Associação.

Art. 3º. São finalidades da Associação:

I. Promover o congraçamento dos associados, estimulando o intercâmbio com os órgãos do Ministério Público Federal nos Estados, e com os outros ramos do Ministério Público da União e outras entidades afins, buscando adotar medidas que favoreçam o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, de aprimoramento funcional, e de apoio jurídico;

II. Incentivar a discussão e o estudo sobre o Ministério Público, seu papel e importância para o País, como forma de estimular o exercício da cidadania e conscientizar sobre a importância do trabalho de cada associado no atendimento às demandas da sociedade; promover o entrosamento dos servidores com os membros do MPF;

III. Manter os associados informados sobre os fatos que digam respeito à vida funcional dos mesmos e sobre o andamento da Associação, seu patrimônio e finanças.

IV. Representar os Associados junto aos orgãos públicos e privados com fins de participação e desenvolvimento de uma política habitacional;

V. Fundar, manter ou realizar quaisquer empreendimentos compatíveis com suas finalidades por si só ou associadas a entidades congêneres, de direito público ou privado em qualquer parte do território nacional;

VI. Prestar assistência jurídica a seus associados, em qualquer instância jurídica ou administrativa.

Parágrafo único. A Associação, diretamente, ou através de convênios com outras entidades, buscará disponibilizar para os associados e seus dependentes programas de assistência médica, odontológica, assistência jurídica, educação, lazer, cultura, capacitação profissional e o cooperativismo.

Art 4º. Para cumprimento de suas finalidades, a ASMPF poderá:

I. Firmar acordos, ajustes, convênios e contratos com profissionais liberais e entidades públicas ou privadas;

II. Filiar-se a entidades que tenham finalidades comuns com as da ASMPF;

III. Patrocinar, organizar ou ministrar cursos, seminários, palestras e exibições de interesse dos associados, facultada a participação de seus dependentes e de terceiros, com ou sem a cobrança de taxas.

Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
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