| Art. 1º.
A Associação dos Servidores do Ministério
Público Federal - ASMPF, fundada em 06 de
agosto de 1982, é uma sociedade civil, de
âmbito nacional, de natureza social, esportiva,
cultural, e de apoio jurídico, sem fins lucrativos,
com prazo de duração indeterminado,
caráter associativo, cultural, recreativo,
com personalidade jurídica distinta de seus
filiados, os quais não respondem solidariamente
por quaisquer compromissos ou obrigações
assumidos pela Entidade, tendo sua sede e foro em
Brasília.
Art. 2º. Os
recursos da Entidade serão provenientes
de contribuições sociais, subvenções,
auxílio, doações, rendimentos
de aplicações financeiras, alugueres,
arrendamentos, dividendos e campanhas financeiras
eventualmente realizadas pela Associação.
Art. 3º. São
finalidades da Associação:
I. Promover
o congraçamento dos associados, estimulando
o intercâmbio com os órgãos
do Ministério Público Federal nos
Estados, e com os outros ramos do Ministério
Público da União e outras entidades
afins, buscando adotar medidas que favoreçam
o desenvolvimento de atividades culturais, sociais,
de aprimoramento funcional, e de apoio jurídico;
II. Incentivar
a discussão e o estudo sobre o Ministério
Público, seu papel e importância
para o País, como forma de estimular o
exercício da cidadania e conscientizar
sobre a importância do trabalho de cada
associado no atendimento às demandas da
sociedade; promover o entrosamento dos servidores
com os membros do MPF;
III. Manter
os associados informados sobre os fatos que digam
respeito à vida funcional dos mesmos e
sobre o andamento da Associação,
seu patrimônio e finanças.
IV. Representar
os Associados junto aos orgãos públicos
e privados com fins de participação
e desenvolvimento de uma política habitacional;
V. Fundar,
manter ou realizar quaisquer empreendimentos compatíveis
com suas finalidades por si só ou associadas
a entidades congêneres, de direito público
ou privado em qualquer parte do território
nacional;
VI. Prestar
assistência jurídica a seus associados,
em qualquer instância jurídica ou
administrativa.
Parágrafo
único. A Associação,
diretamente, ou através de convênios
com outras entidades, buscará disponibilizar
para os associados e seus dependentes programas
de assistência médica, odontológica,
assistência jurídica, educação,
lazer, cultura, capacitação profissional
e o cooperativismo.
Art 4º. Para
cumprimento de suas finalidades, a ASMPF poderá:
I. Firmar
acordos, ajustes, convênios e contratos
com profissionais liberais e entidades públicas
ou privadas;
II. Filiar-se
a entidades que tenham finalidades comuns com
as da ASMPF;
III. Patrocinar,
organizar ou ministrar cursos, seminários,
palestras e exibições de interesse
dos associados, facultada a participação
de seus dependentes e de terceiros, com ou sem
a cobrança de taxas.
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