Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelação na qual se buscava afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória da incorporação de parcelas de quintos/décimos dos servidores que possuem título executivo contra a União.
A prescrição foi afastada sob o fundamento de que a ação de protesto judicial promovida em 18/06/2018, interrompeu a prescrição da execução do título judicial constituído pela ação coletiva n. 0012092- 54.2005.4.01.3400, voltando a correr o novo prazo apenas após a data do último ato da ação de protesto, que ocorreu em 21/02/2020, quando certificado o trânsito em julgado.
Segundo redação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a data do último ato do processo para a interromper a prescrição passa a ser considerada para reinício da contagem do prazo, pela metade (dois anos e meio), do novo prazo prescricional. Por esse entendimento, não estão prescritas as execuções iniciadas até 21/08/2022.
Foi com base nesses fundamentos que a apelação foi julgada provida para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinado o retorno dos autos para primeira instância para regular prosseguimento do feito.
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