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A ASMPF INGRESSARÁ COM NOVA AÇÃO COLETIVA - “PARCELA OPÇÃO”

  • 8 de ago.
  • 3 min de leitura

A associação ingressará com nova ação para manutenção da “parcela opção” nos proventos de aposentadoria dos servidores associados, com objetivo de contemplar os novos filiados. A nova ação deverá ser distribuída por dependência, ou seja, para o mesmo juiz que já julgou procedente a ação anterior (sentença anexa).

 

Informamos que o prazo de filiação para os servidores interessados, em participar da nova ação coletiva - Parcela Opção - vai até 29 de agosto de 2025. A AGO de ingresso das novas ações ocorrerá dia 01/09/2025 e o ajuizamento se dará nos dias subsequentes.

 

Ressaltamos que o prazo de filiação tem por objetivo contemplar os novos associados que não participaram da ação anterior.

 

A ASMPF destaca que somente os associados à época da distribuição das ações tem direito às ações coletivas. Assim, quem se associar depois, provavelmente não será contemplado, isto porque os juízes, normalmente, solicitam a apresentação da listagem de associados.

 

Se você já é filiado à ASMPF e quer saber se seu nome consta na listagem do processo nº 1060542-78.2023.4.01.3400, que trata sobre “Parcela Opção”, com sentença favorável, entre em contato com o Setor Jurídico: juridico@asmpf.org.br ou pelo telefone: (61)3105-5756.

 

A ASMPF é a única entidade do MPU com sentença favorável.

 

Entenda o caso:

 

A "parcela opção" é uma vantagem financeira, que permitia aos servidores públicos incorporar aos seus proventos de aposentadoria uma parcela correspondente à diferença entre o cargo efetivo ocupado e um cargo em comissão ou função de confiança exercido por determinado período.


Essa incorporação era condicionada ao cumprimento de requisitos temporais específicos.Até 18/01/1995, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.076/2005 permitia que os servidores que tivessem preenchido esses requisitos temporais pudessem incorporar a "parcela opção" aos seus proventos de aposentadoria, mesmo que não tivessem implementado todos os requisitos para a inatividade.


Todavia, em 2019, o TCU alterou esse entendimento por meio do Acórdão nº 1.599/2019, restringindo o direito à "parcela opção" apenas aos servidores que haviam implementado os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.


Essa mudança gerou redução nos proventos de aposentadoria de muitos servidores, o que motivou, a primeira, ação judicial. A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito do processo nº 1060542-78.2023.4.01.3400.


Na sentença, a Juíza Federal Ivani Silva da Luz declarou a nulidade dos efeitos do Acórdão nº 1.599/2019 do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação aos servidores substituídos pela ASMPF, garantindo a continuidade do pagamento da “parcela opção” aos aposentados que cumpriram os requisitos legais até 18 de janeiro de 1995. Além disso, a decisão determina que a União restabeleça os valores cortados e devolva os descontos realizados indevidamente, conforme apuração a ser feita em fase de cumprimento de sentença.


A magistrada reconheceu que a mudança de entendimento do TCU, adotada em 2019, ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do direito adquirido, pois reverte orientação consolidada por mais de uma década sem qualquer alteração legislativa ou fato novo relevante. A tese acolhida segue precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que têm rechaçado retrocessos administrativos que afetem direitos incorporados por servidores públicos.


Para a ASMPF, a decisão reafirma a importância da atuação coletiva na defesa dos direitos dos servidores e representa um marco na luta contra cortes arbitrários de benefícios legalmente reconhecidos. A entidade continuará acompanhando o cumprimento da decisão e tomará todas as medidas cabíveis para assegurar sua plena efetividade.

 

 

Se você ainda não é filiado, não fique de fora. Filie-se!

 

 

 

 

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