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JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA ACÓRDÃO DO TCU

A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) obteve importante vitória na Justiça Federal em ação coletiva que tratava da manutenção da chamada “parcela opção” nos proventos de aposentadoria dos associados, que preencheram os requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 18.01.1995.

 

A "parcela opção" é uma vantagem financeira, que permitia aos servidores públicos incorporar aos seus proventos de aposentadoria uma parcela correspondente à diferença entre o cargo efetivo ocupado e um cargo em comissão ou função de confiança exercido por determinado período.

 

Essa incorporação era condicionada ao cumprimento de requisitos temporais específicos.Até 18/01/1995, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.076/2005 permitia que os servidores que tivessem preenchido esses requisitos temporais pudessem incorporar a "parcela opção" aos seus proventos de aposentadoria, mesmo que não tivessem implementado todos os requisitos para a inatividade.

 

Todavia, em 2019, o TCU alterou esse entendimento por meio do Acórdão nº 1.599/2019, restringindo o direito à "parcela opção" apenas aos servidores que haviam implementado os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

Essa mudança gerou redução nos proventos de aposentadoria de muitos servidores, o que motivou a ação judicial. A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito do processo nº 1060542-78.2023.4.01.3400.


Na sentença, a Juíza Federal Ivani Silva da Luz declarou a nulidade dos efeitos do Acórdão nº 1.599/2019 do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação aos servidores substituídos pela ASMPF, garantindo a continuidade do pagamento da “parcela opção” aos aposentados que cumpriram os requisitos legais até 18 de janeiro de 1995. Além disso, a decisão determina que a União restabeleça os valores cortados e devolva os descontos realizados indevidamente, conforme apuração a ser feita em fase de cumprimento de sentença.


A magistrada reconheceu que a mudança de entendimento do TCU, adotada em 2019, ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do direito adquirido, pois reverte orientação consolidada por mais de uma década sem qualquer alteração legislativa ou fato novo relevante. A tese acolhida segue precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que têm rechaçado retrocessos administrativos que afetem direitos incorporados por servidores públicos.


Para a ASMPF, a decisão reafirma a importância da atuação coletiva na defesa dos direitos dos servidores e representa um marco na luta contra cortes arbitrários de benefícios legalmente reconhecidos. A entidade continuará acompanhando o cumprimento da decisão e tomará todas as medidas cabíveis para assegurar sua plena efetividade.




ASMPF UNIDA, INOVANDO E CRESCENDO!


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